- 1 -O processo de avaliação do desempenho é, em regra, desmaterializado, sem prejuízo da impressão dos instrumentos de avaliação de cada polícia, nos casos em que se justifique ou seja por este solicitado.
- 2 -A avaliação do desempenho é efetuada em suporte eletrónico, através do preenchimento dos formulários eletrónicos existentes no portal do SIAD/PSP, de utilização obrigatória.
- 3 -A validação eletrónica deve ser feita por submissão do formulário disponibilizado para o efeito.
- 4 -As notificações não presenciais são efetuadas por mensagem de correio eletrónico com recibo de entrega de notificação, devendo esta ser precedida, sempre que possível, de aviso de envio.
- 5 -Nas situações em que não possa ser utilizado o portal do SIAD/PSP, nomeadamente, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, são utilizados os formulários previstos na presente portaria.
Artigo 7.º — Modelo de gestão do SIAD/PSP
Vigente desde: 05/01/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2017