- 1 -As profissões regulamentadas abrangidas nas áreas da agricultura e das florestas são as seguintes:
- a)Agente de inseminação artificial de bovinos;
- b)Analista de sementes;
- c)Aplicador de produtos fitofarmacêuticos;
- d)Aplicador especializado de produtos fitofarmacêuticos;
- e)Condutor de transporte de animais de curta duração;
- f)Condutor de transporte de animais de longa duração;
- g)Diretor de subcentro de inseminação artificial de bovinos;
- h)Enólogo;
- i)Formador de operadores de máquinas agrícolas;
- j)Formador em micologia;
- k)Inspetor de campos de multiplicação de plantas;
- l)Inspetor de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos;
- m)Inspetor de materiais vitícolas;
- n)Inspetor de plantas hortícolas e materiais frutícolas;
- o)Médico veterinário;
- p)Operador de abate animal;
- q)Operador de distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos;
- r)Sapador florestal;
- s)Técnico de amostragem de sementes;
- t)Técnico de micologia;
- u)Técnico em modo de produção biológico;
- v)Técnico em produção integrada;
- w)Técnico em proteção integrada;
- x)Técnico responsável de distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos;
- y)Técnico responsável de valorização agrícola de lamas.
- 2 -As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais são:
- a)A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, relativamente às profissões referidas nas alíneas a), b), d) a g), k) a n), p), s) e x) do número anterior;
- b)As Direções Regionais de Agricultura e Pescas, relativamente às profissões referidas nas alíneas c) e q) do número anterior;
- c)A Comissão do Estatuto do Profissional de Enologia, relativamente à profissão referida na alínea h) do número anterior;
- d)A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, relativamente às profissões referidas nas alíneas i), j), t) a w) e y) do número anterior;
- e)A Ordem dos Médicos Veterinários, relativamente à profissão referida na alínea o) do número anterior;
- f)A Autoridade Florestal Nacional, relativamente à profissão referida na alínea r) do número anterior.
- 3 -As profissões referidas nas alíneas c) a f), l), p), q) e u) a y) do n.º 1 têm impacto na saúde pública e não beneficiam do sistema de reconhecimento automático, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 4 -A profissão referida na alínea i) do n.º 1 tem impacto na segurança pública e não beneficia do sistema de reconhecimento automático, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 2.º — Áreas da agricultura e das florestas
Vigente desde: 30/03/2012
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Em vigor desde 30/03/2012