- 1 -As profissões regulamentadas abrangidas na área do mar são as seguintes:
- a)Ajudante de cozinheiro;
- b)Ajudante de maquinista;
- c)Arrais de pesca local;
- d)Arrais de pesca;
- e)Contramestre;
- f)Contramestre pescador;
- g)Controlador de tráfego marítimo;
- h)Cozinheiro;
- i)Eletricista;
- j)Empregado de câmaras;
- k)Maquinista prático de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;
- l)Marinheiro de tráfego local;
- m)Marinheiro de tráfego local (2.ª classe);
- n)Marinheiro de 1.ª e 2.ª classes;
- o)Marinheiro maquinista;
- p)Marinheiro pescador;
- q)Mecânico de bordo;
- r)Mestre costeiro;
- s)Mestre costeiro pescador;
- t)Mestre de tráfego local;
- u)Mestre do largo pescador;
- v)Oficial de pilotagem da marinha mercante;
- w)Oficial maquinista da marinha mercante;
- x)Oficial radiotécnico da marinha mercante;
- y)Operador de gruas flutuantes;
- z)Pescador;
- aa)Piloto do Porto;
- bb)Radiotelegrafista prático da classe A;
- cc)Radiotelegrafista prático da classe B.
- 2 -A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais das profissões referidas no número anterior é a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
- 3 -As profissões referidas no n.º 1 têm impacto na segurança pública e não beneficiam do sistema de reconhecimento automático, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 3.º — Área do mar
Vigente desde: 30/03/2012
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Em vigor desde 30/03/2012