- 1 -O financiamento a atribuir no âmbito do Eixo 1 destina-se a ações a desenvolver no mercado nacional e nos restantes Estados-Membros da União Europeia, sem prejuízo do financiamento poder ser utilizado em ações destinadas a mercados diferentes, no caso de organizações de âmbito nacional, sem fins lucrativos, com atividade principal no domínio da promoção de vinhos e produtos vínicos, desde que as mesmas estejam contempladas no programa e sejam aceites pelo IVV, I. P.
- 2 -O financiamento a atribuir no âmbito do Eixo 2 destina-se a ações a desenvolver no mercado nacional, podendo ser aceite pelo IVV, I. P., quando devidamente justificado nos programas apresentados, a realização de ações nos restantes Estados-Membros da União Europeia.
Artigo 10.º — Mercados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/11/2023
Original
Em vigor de 22/04/2014 a 15/11/2023