- 1 -São aceites as despesas relativas exclusivamente à preparação, implementação, acompanhamento e avaliação das ações, incluindo os correspondentes encargos com pessoal, aquisições de bens e despesas gerais de funcionamento, desde que estes estejam ligados às atividades de promoção genérica, no caso do Eixo 1, ou às atividades de informação e educação, no caso do Eixo 2.
- 2 -Os programas devem ser acompanhados de informação objetiva sobre a parte do valor consignado aos encargos com pessoal, aquisições de bens e de despesas gerais de funcionamento, o qual não pode exceder 25 % do financiamento atribuído, exceto se o beneficiário do apoio justificar a ausência de alternativas.
- 3 -Quando o beneficiário do apoio for uma entidade adjudicante são aplicáveis as regras da contratação pública.
Artigo 11.º — Despesas cobertas pelo financiamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/11/2023
Original
Em vigor de 22/04/2014 a 15/11/2023