Estabelece, para o continente, o regime de apoio à promoção do vinho e produtos vínicos nacionais, e o regime de apoio à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola, e revoga a Portaria n.º 219/2013, de 4 de julho
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.
Gestão do apoio à promoção
Âmbito do apoio
Tipologia de ações
Beneficiários do apoio
Condições de elegibilidade
Os candidatos devem observar as seguintes condições gerais de elegibilidade:
Aviso para a apresentação de programas
Aceitação e avaliação dos programas
Financiamento
Mercados
Despesas cobertas pelo financiamento
Montante e pagamento do apoio
Duração do financiamento
O financiamento aos programas no âmbito do Eixo 1 e do Eixo 2 é atribuído em cada ano civil.
Formalização da concessão do financiamento
Obrigações do beneficiário
Modificações ao programa
Saldos financeiros
O saldo financeiro resultante da diferença entre o valor total atribuído para a execução de um programa e o total das despesas suportadas pelo financiamento é devolvido ao IVV, I. P., no prazo máximo de três meses após a conclusão do programa, salvo se for considerado pelo IVV, I. P., como financiamento por conta de novo programa no âmbito do presente regime de apoio.
Resolução do contrato
Controlo
Os beneficiários são sujeitos aos controlos administrativos e financeiros determinados pelo IVV, I. P.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 219/2013, de 4 de julho.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Mérito do programa no âmbito do Eixo 2
(ver documento original)
Medidas de apoio financiadas com recursos financeiros da taxa de promoção
- Promoção de vinho, enquadrada no programa de apoio nacional previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, de 17 de dezembro;
- Programas de promoção relativos ao sector vitivinícola, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 3/2008, do Conselho, de 17 de dezembro de 2007.