- 1 -Por cada processo distribuído a um administrador judicial é por este devida à CAAJ, nos termos do n.º 9 do artigo 12,º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, uma taxa de (euro)100 (cem euros), a pagar no prazo contínuo de 30 dias subsequente à notificação da nomeação, a qualquer título, no processo.
- 2 -O pagamento da taxa referida no número anterior é feito através de referência multibanco própria, disponibilizada pela CAAJ.
- 3 -Após pagamento, deve ser remetida à CAAJ duplicado do comprovativo do pagamento com a identificação do número do processo correspondente.
- 4 -Se, durante o período fixado no n.º 1, a nomeação ficar sem efeito, a taxa não é devida.
Artigo 5.º — Taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais
Vigente desde: 25/03/2015
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Em vigor desde 25/03/2015