- 1 -As unidades com internamento são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico, médico.
- 2 -Sempre que a unidade se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde sejam desenvolvidas outras tipologias de atividade, o estabelecimento é dirigido por um diretor clínico, sendo a responsabilidade técnica da unidade com internamento assumida por um diretor de serviço, também médico.
- 3 -A atividade das unidades com internamento implica a presença física do diretor clínico ou, no caso previsto no número anterior, do diretor de serviço, por forma a garantir a qualidade dos tratamentos e a supervisão da atividade realizada, devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional qualificado com formação equivalente.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por impedimentos quaisquer circunstâncias anormais e imprevisíveis que impeçam a efetiva disponibilidade do diretor clínico ou, no caso previsto no n.º 2, do diretor de serviço.
- 5 -Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico ou, no caso previsto no n.º 2, do diretor de serviço, deve ser promovida a sua substituição no prazo máximo de 30 dias, com comunicação da substituição à entidade competente.
- 6 -É da responsabilidade do diretor clínico/diretor de serviço:
- a)Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto, durante as suas ausências ou impedimentos, em respeito pelas regras constantes do regulamento interno;
- b)Zelar pela qualidade dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia da qualidade, incluindo o controlo de infeção;
- c)Garantir a formação contínua do pessoal técnico da unidade;
- d)Supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes e ao controlo clínico;
- e)Aprovar os protocolos técnicos, clínicos e terapêuticos e velar pelo seu cumprimento;
- f)Colaborar na definição das normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública e zelar pelo seu cumprimento;
- g)Definir os moldes em que é efetivada a cobertura médica durante cada período de funcionamento, num rácio que garanta a segurança e a qualidade dos cuidados prestados;
- h)Assegurar o apoio de um médico em presença física, durante todo o período de permanência de doentes na instituição, podendo em unidades com tipologias múltiplas, partilhar o apoio com várias unidades;
- i)Garantir a idoneidade e a qualificação técnica dos profissionais adequadas para o desempenho da atividade;
- j)Aprovar o procedimento de emergência médica e assegurar a sua divulgação.
Artigo 10.º — Direção clínica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2025
Portaria n.º 174/2025/1 - 1.ª Série(11/04/2025)
Original