- 1 -O enfermeiro-diretor é um enfermeiro especialista.
- 2 -Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do enfermeiro-diretor, deve ser promovida a sua substituição no prazo máximo de 30 dias, com comunicação da substituição à entidade competente para o licenciamento.
- 3 -Compete ao enfermeiro-diretor:
- a)Coordenar a atividade dos enfermeiros e do pessoal que o regulamento interno definir;
- b)Garantir uma prática profissional e ética dos enfermeiros, velando pelo cumprimento das leges artis no respeitante aos enfermeiros sob a sua responsabilidade direta;
- c)Cumprir as funções que lhe forem atribuídas, dentro da sua área de competência, pelo regulamento interno;
- d)Designar, de entre os enfermeiros, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;
- e)Definir os moldes em que é efetivada a cobertura de enfermagem durante cada período de funcionamento, num rácio que garanta a segurança e a qualidade dos cuidados prestados.
- 4 -Sempre que existam várias tipologias de prestação de cuidados, poderá haver um único enfermeiro-diretor.
Artigo 11.º — Enfermeiro-diretor
Vigente desde: 11/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2024