O mérito dos conselheiros de embaixada em condições de promoção é apreciado pelo Conselho Diplomático com base na análise dos respetivos processos individuais, que incluem a avaliação de desempenho, dos percursos curriculares e da apresentação de uma carta de motivação.
Artigo 2.º — Avaliação do mérito
Vigente desde: 24/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2026