Para efeitos de avaliação só é considerado o percurso curricular e o exercício de cargos cujas nomeações, seguidas da respetiva assunção de funções, sejam anteriores à data da abertura do procedimento de acesso à categoria de ministro plenipotenciário, sendo pontuados de acordo com a classificação e as condições existentes à data em que as funções foram exercidas.
Artigo 3.º — Período a que respeita a avaliação do mérito
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