Pela concessão da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, a câmara tem direito a uma renda anual, a pagar pela EDP, nos termos fixados por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Artigo 21.º — Renda a pagar pela EDP
Vigente desde: 10/02/1992
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Em vigor desde 10/02/1992