- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)No troço do rio limitado a montante pela linha Doca da Marinha-Doca Grande da Margueira e a jusante pela linha Doca de Belém-ponte-cais da ESSO, com excepção do tracto marginal Doca de Santo Amaro-Estação Fluvial de Belém, até uma distância máxima da margem de 100 m a montante e de 400 m a jusante;
- d)...
- 2 -...
Artigo 16.º — Condicionamento ao exercício da pesca com arrasto de vara
Vigente desde: 17/07/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1995