- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -Exceptua-se ao disposto no número anterior a utilização de redes de emalhar de um pano fundeadas com malhagem igual ou superior a 120 mm, que podem ser utilizadas nos meses de Agosto e Setembro.
- 3 -Por despacho do Ministro do Mar e mediante proposta da DGP, instruída com parecer do IPIMAR e ouvida a Capitania do Porto, podem ser delimitadas na zona objecto do presente Regulamento áreas de interdição do exercício da pesca com a arte referida neste artigo.
ANEXO I
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -Rede de emalhar de um pano fundeada (ver nota a).
Características:
Comprimento máximo da rede - 50 m;
Altura máxima da rede - 4 m;
Malhagem mínima - 60 mm ou 120 mm;
Número máximo de redes por caçada - 15;
Número de caçadas por embarcação - 1.
(nota a) ...
Ministério do Mar.
Assinada em 31 de Maio de 1995.
O Ministro do Mar, António Baptista Duarte Silva.
Artigo 18.º — Condicionamento ao exercício da pesca com rede de emalhar fundeada de um pano
Vigente desde: 17/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1995