- 1 -Compete às entidades gestoras proceder à avaliação das candidaturas, emitir as ordens de pagamento dos incentivos e proceder ao acompanhamento e à verificação da execução dos projectos.
- 2 -Compete ao GPF analisar, emitir parecer, emitir as ordens de pagamento dos incentivos e proceder ao acompanhamento e à verificação da execução da componente de formação profissional em articulação com as entidades gestoras.
- 3 -Compete ao GPF, face aos pareceres das entidades gestoras, garantir a total harmonização de critérios entre os diferentes sectores.
- 4 -No âmbito das competências definidas no n.º 2, o GPF enviará à entidade gestora um parecer sobre a componente de formação profissional no prazo de 35 dias úteis a partir da data da recepção da candidatura.
- 5 -As entidades gestoras deverão emitir proposta de decisão num prazo de 45 dias úteis a contar a partir da data da recepção das candidaturas, que será enviada ao GPF para validação.
- 6 -Compete à unidade de gestão emitir proposta de decisão sobre as candidaturas a submeter ao Ministro da Economia, no prazo de 15 dias úteis.
- 7 -A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao promotor pelos organismos gestores.
- 8 -A entidade gestora bem como a entidade competente na área da formação profissional poderão solicitar esclarecimentos complementares, os quais deverão ser apresentados no prazo máximo de 10 dias úteis após a solicitação, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.
- 9 -Os prazos previstos nos n.os 4 e 5 do presente artigo suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos à entidade beneficiária.
Artigo 12.º — Competências
Vigente desde: 28/08/2003
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Em vigor desde 28/08/2003