- 1 -Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação da execução do projecto serão efectuados com base nos seguintes documentos:
- a)A verificação financeira do projecto da responsabilidade da entidade gestora terá por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor e ratificada por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas, através da qual confirma a realização das despesas de investimentos, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
- b)A verificação física do projecto tem por base um relatório de execução do projecto, a apresentar pela entidade gestora.
- 2 -No caso da componente de formação profissional, o acompanhamento e a verificação da execução do projecto e a emissão das ordens de pagamento de incentivo serão assegurados pela respectiva entidade competente.
ANEXO A
Metodologia para a determinação da pontuação final
1.º
Projectos de reforço da capacidade associativa
- 1 -A valia do projecto será determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos critérios referidos no n.º 1 do artigo 7.º, através da aplicação da seguinte fórmula:
Pf = 0,6C1 + 0,4C2
- 2 -A pontuação do critério C1 e C2 será atribuída nos seguintes termos:
Fraco - 0;
Médio - 40;
Forte - 70;
Muito forte - 100.
- 3 -Quando não houver lugar à aplicação do critério C2, a valia do projecto será determinada apenas pela pontuação do critério C1.
- 4 -Apenas são considerados para efeitos de selecção os projectos que obtenham uma pontuação final (Pf) igual ou superior a 50, sem pontuação nula em qualquer dos critérios.
Artigo 17.º — Acompanhamento, controlo e fiscalização
Vigente desde: 28/08/2003
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Em vigor desde 28/08/2003