- 1 -São condições de elegibilidade para os projectos de reforço da capacidade associativa as que a seguir se enunciam:
- a)Enquadrar-se na presente medida de apoio;
- b)Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade beneficiária, por forma a assegurar o seu envolvimento nas tomadas de decisão e na execução das medidas relevantes para os agentes económicos, fundamentada através de um diagnóstico e plano de acção de médio prazo, que deverá reflectir a inserção da actividade a desenvolver na estratégia competitiva da sua base (sectorial, regional ou nacional);
- c)Apresentar adequação do projecto, incluindo a componente de formação profissional, ao diagnóstico e plano de acção de médio prazo;
- d)Apresentar uma descrição anual das acções a desenvolver, de acordo com os objectivos definidos no diagnóstico e plano de acção;
- e)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
- f)Envolver um montante mínimo de investimento de (euro) 35000/ano civil, com excepção do 1.º ano, caso o investimento aí previsto se limite ao último semestre;
- g)Ter recursos humanos qualificados afectos que garantam a sua adequada execução;
- h)Não se ter iniciado à data de apresentação da candidatura, com excepção do diagnóstico e plano de acção, concluídos há menos de 80 dias úteis e da sinalização de equipamento há menos de 60 dias úteis, desde que não excedam 15% do valor total das despesas elegíveis do projecto;
- i)Ter uma duração máxima de execução de dois anos;
- j)O investimento anual não ultrapassar o quádruplo da média dos proveitos globais dos últimos três anos, incluindo o valor das quotizações e deduzindo os subsídios públicos;
- k)Demonstrar, quando integrar acções de formação profissional, que o plano de formação se revela coerente e em consonância com os objectivos do projecto e ainda que cumpre os normativos aplicáveis aos apoios no âmbito do FSE;
- l)Demonstrar, através de plano de financiamento devidamente justificado que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto.
- 2 -A verificação da condição constante na alínea d) do número anterior pode ser remetida até à data da assinatura do contrato de concessão de incentivos.
- 3 -O investimento máximo anual previsto na alínea j) do n.º 1 é calculado:
- a)Para os projectos de estruturas associativas constituídas há mais de um ano e há menos de três anos, através da média anual dos proveitos globais, incluindo quotizações e excluindo subsídios públicos, desde a data da sua constituição;
- b)Para os projectos de estruturas associativas constituídas há menos de um ano o limite máximo de investimento elegível anual é de (euro) 45000.
Artigo 5.º — Condições de elegibilidade do projecto
Vigente desde: 28/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2003