- 1 -A entidade beneficiária do projecto deve, à data da candidatura, cumprir as seguintes condições:
- a)Encontrar-se legalmente constituída;
- b)Ter concluído o projecto anteriormente apoiado no âmbito do presente Regulamento ou no âmbito da medida de apoio ao associativismo, regulamentada através da Portaria n.º 686-A/2000, de 30 de Agosto;
- c)Possuir uma estrutura organizacional e de recursos humanos qualificados adequada às actividades a desenvolver;
- d)Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada através da demonstração de uma situação líquida positiva no ano anterior ao da data da candidatura;
- e)Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do apoio;
- f)Dispor de contabilidade organizada;
- g)Cumprir, quando existam investimentos em formação profissional, todas as regras estabelecidas na legislação enquadradora dos apoios do FSE.
- 2 -O disposto na alínea d) não é aplicável às estruturas associativas constituídas há menos de um ano nem às entidades previstas na alínea d) do artigo 3.º do presente regulamento.
Artigo 4.º — Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
Vigente desde: 28/08/2003
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Em vigor desde 28/08/2003