- 1 -Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º e caso ocorra alguma alteração de circunstância, terá de ser feito um pedido de renovação do estabelecimento da zona livre, que é submetido à DRA respectiva com a antecedência de 30 dias relativamente ao fim do prazo estabelecido e subscrito por todos os agricultores que o requererem.
- 2 -O requerido pode incluir um pedido de alteração à relação de agricultores subscritores ou à área da zona livre estabelecida, sem prejuízo da apresentação da documentação necessária, nomeadamente da nova área proposta, bem como de declaração escrita dos agricultores renunciantes ou novos aderentes.
Artigo 10.º — Renovação
Vigente desde: 04/09/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/09/2006