- 1 -O estabelecimento de uma zona livre pode ser requerido pelo município à DRA competente.
- 2 -A assembleia municipal, após parecer positivo das estruturas representativas de agricultores, que devem informar os seus representados, delibera o pedido de estabelecimento de zona livre.
- 3 -A deliberação sobre o pedido de estabelecimento de zona livre é aprovada por maioria qualificada de dois terços de todos os membros da assembleia municipal.
- 4 -Caso algum agricultor da área proposta para zona livre declare por escrito a vontade de não participar na mesma, a assembleia municipal fica impedida de prosseguir com o pedido de estabelecimento.
- 5 -Após a deliberação referida nos n.os 2 e 3, compete à câmara municipal assegurar o cumprimento do procedimento previsto no artigo 3.º
- 6 -Compete igualmente ao município, nos termos previstos para o estabelecimento, a iniciativa tendente à cessação da zona livre ou renovação do pedido de estabelecimento, nos casos em que a mesma não ocorra automaticamente.
Artigo 12.º — Iniciativa municipal
Vigente desde: 04/09/2006
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Em vigor desde 04/09/2006