Para efeitos da presente portaria, consideram-se:
- a)«Zonas livres» as áreas agrícolas nas quais não são cultivadas variedades geneticamente modificadas de uma determinada espécie vegetal por decisão voluntária e expressa de todos os agricultores que cultivam essa espécie vegetal nessa zona;
- b)«Estabelecimento de zona livre» o acto pelo qual as direcções regionais de agricultura (DRA), com base em decisão voluntária e expressa de todos os agricultores abrangidos ou por iniciativa do município e com o acordo daqueles, publicitam que numa dada exploração, num conjunto de explorações agrícolas ou numa dada área de um município não se cultivam variedades geneticamente modificadas.