Os agricultores ou as suas organizações e as empresas agrícolas que pretendam estabelecer-se em zonas livres ou o município, no caso de o estabelecimento ser de iniciativa municipal, devem apresentar o pedido à DRA da área de localização das explorações agrícolas, atento o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Declaração escrita conjunta de que nas suas explorações agrícolas se dedicam ao cultivo de uma espécie referida no anexo I do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, e de que o modo de produção que praticam não contempla, em caso algum, o cultivo de variedades geneticamente modificadas nessa zona;
- b)Relação e identificação de todos os agricultores interessados, incluindo a denominação das suas explorações, respectivas áreas e localização, bem como o comprovativo de que a área total do conjunto das explorações tem a área mínima referida no artigo seguinte;
- c)No caso em que os agricultores referidos nas alíneas anteriores não sejam os proprietários das explorações agrícolas, declaração escrita de consentimento destes de que o modo de produção agrícola a praticar não contempla o cultivo de variedades geneticamente modificadas nessa zona.