O encargo financeiro decorrente da execução do presente contrato ocorre integralmente no ano económico de 2025 e será satisfeito por verba adequada inscrita ou a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, estando assegurada a respetiva cobertura orçamental.
Artigo 2.º — Repartição e cobertura dos encargos orçamentais
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024