- 1 -Sempre que se encontrem a realizar atividades enquadradas pela presente portaria, os voluntários, veículos e outros meios das OVPC devem apresentar-se devidamente identificados.
- 2 -Os voluntários das OVPC, quando integrados nas atividades de proteção civil, previstas no n.º 1 do artigo 4.º, devem fazer uso de colete identificativo, cujo modelo consta do Anexo II da presente portaria, bem como de declaração identificativa nominal emitida pela ANPC.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a OVPC queira que os seus voluntários façam uso de uniforme, distintivos e símbolos deve solicitar à ANPC a aprovação dos respetivos modelos, nos termos do artigo seguinte.
- 4 -Os veículos das OVPC, quando integrados nas atividades de proteção civil, previstas no n.º 1 do artigo 4.º, devem fazer uso de um dístico identificativo, cujo modelo consta do Anexo III da presente portaria, o qual deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas dianteiro, de forma visível a partir do exterior.
Artigo 11.º — Identificação
Vigente desde: 02/03/2017
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Em vigor desde 02/03/2017