- 1 -Os uniformes, distintivos e símbolos a utilizar pelas OVPC não podem ser confundíveis, atendendo à conjugação das respetivas características, incluindo cor, modelo, forma ou padrão, com os usados pelos serviços de proteção civil, bombeiros, forças armadas, forças e serviços de segurança, serviços de emergência médica, Cruz Vermelha Portuguesa e estrutura operacional da ANPC.
- 2 -Os veículos a utilizar pelas OVPC não podem ser confundíveis com os veículos usados pelos serviços de proteção civil, bombeiros, forças armadas, forças e serviços de segurança, serviços de emergência médica e estrutura operacional da ANPC, nomeadamente em termos de forma ou padrão de cor, símbolos e outras marcas.
- 3 -O pedido de aprovação dos modelos de uniformes, distintivos e símbolos é feito por requerimento dirigido ao Presidente da ANPC, devidamente instruído com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva e desenho do talhe dos modelos e peças de homem e mulher, com indicação das cores e amostras dos tecidos utilizados e condições de utilização;
- b)Memória descritiva dos distintivos e símbolos a utilizar nos uniformes e nos veículos, bem como a sua colocação, acompanhada de desenho dos mesmos.
Artigo 12.º — Uniformes, distintivos, símbolos e veículos
Vigente desde: 02/03/2017
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Em vigor desde 02/03/2017