- 1 -As entidades que não solicitem ou não obtenham deferimento ao pedido de reconhecimento como OVPC, nos termos da presente portaria, ficam inibidas de poder exercer as atividades previstas no artigo 4.º
- 2 -O disposto no número anterior aplica se igualmente às entidades cujo reconhecimento como OVPC tenha caducado ou tenho sido cancelado.
Artigo 13.º — Disposições finais
Vigente desde: 02/03/2017
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Em vigor desde 02/03/2017