- 1 -O âmbito das atividades no domínio da proteção civil a desenvolver pelas OVPC, no território de Portugal Continental, é o seguinte:
- a)Informação e formação das populações sobre a prevenção dos riscos coletivos e a minimização das consequências decorrentes da ocorrência de acidente grave ou catástrofe, visando a sua sensibilização em matérias de autoproteção;
- b)Cooperação em ações de socorro e assistência às pessoas e bens em perigo, integradas no esforço global de resposta quando se verifique a ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
- c)Apoio à reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe.
- 2 -Cada OVPC pode desenvolver atividades em um ou mais âmbitos referidos no número anterior.
Artigo 3.º — Âmbito das atividades
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