- 1 -As OVPC observam as seguintes formas de cooperação em atividades de proteção civil:
- a)Promoção de ações de sensibilização e de informação das populações no domínio da proteção civil e da autoproteção face a riscos;
- b)Realização de ações de formação orientadas para a educação para o risco e para a autoproteção;
- c)Enquadramento de voluntários a título individual;
- d)Reforço da difusão de alertas e avisos com recurso a meios próprios de comunicação, por solicitação dos órgãos competentes;
- e)Participação em exercícios e simulacros de proteção civil;
- f)Auxílio à reabilitação de redes e serviços específicos;
- g)Colaboração na logística de suporte às operações de socorro e de apoio às populações afetadas;
- h)Apoio na montagem e guarnição de postos de triagem e/ou postos médicos avançados;
- i)Auxílio na montagem e assistência aos postos de comando, zonas de apoio, zonas de concentração e reserva e zonas de receção de reforços;
- j)Apoio às radiocomunicações de emergência;
- k)Apoio ao desenvolvimento de ações de busca, salvamento e movimentação das populações afetadas e de proteção de bens, da propriedade e do ambiente;
- l)Colaboração na prestação de apoio psicológico e social;
- m)Apoio à realização de ações de avaliação e reconhecimento de danos;
- n)Colaboração em outras ações de apoio integradas no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
- 2 -As formas de cooperação indicadas nas alíneas g) a n) do número anterior decorrem mediante solicitação e sob coordenação do respetivo comandante das operações de socorro.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que uma OVPC obtenha conhecimento de uma ocorrência por meios próprios, deve de imediato alertar as autoridades competentes para o acionamento e mobilização de meios no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, sem prejuízo de implementar medidas imediatas que possam garantir a salvaguarda de bens humanos, materiais e ambientais, minimizando os impactos provocados pela ocorrência, caso possua os meios e as capacidades técnicas necessárias para o efeito.
- 4 -A materialização das formas de cooperação indicadas no n.º 1 pode ser proposta, quando aplicável, em programas de voluntariado a apresentar pelas OVPC à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).
- 5 -Cabe aos serviços de proteção civil, nos respetivos níveis territoriais, estabelecer a necessária articulação e coordenação com as entidades reconhecidas como OVPC.
Artigo 4.º — Formas de cooperação
Vigente desde: 02/03/2017
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Em vigor desde 02/03/2017