- 1 -O reconhecimento do estatuto de OVPC é feito por despacho do Presidente da ANPC.
- 2 -Podem requerer o reconhecimento como OVPC as pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, legalmente constituídas, que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e que desenvolvam atividades no domínio da proteção civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º
- 3 -Para efeitos do reconhecimento referido no presente artigo, as entidades deverão assegurar o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos específicos:
- a)Deterem, no mínimo, 25 associados ou colaboradores, consoante se trate de associações ou de outras pessoas coletivas de direito privado, respetivamente;
- b)Deterem os requisitos de formação de base e especializada, previstos no artigo 8.º da presente portaria;
- c)Disporem de recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das atividades em relação às quais se pretende o reconhecimento.
- 4 -A formalização do pedido de reconhecimento é feita por requerimento dirigido ao Presidente da ANPC, atestando o cumprimento dos requisitos constantes nos n.os 2 e 3, indicando qual o âmbito de atividade para o qual pretende o reconhecimento, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Cópia do ato de constituição e dos estatutos atualizados;
- b)Indicação do número e data do Diário da República onde foi publicado o extrato do ato de constituição e ou a alteração dos estatutos, quando aplicável;
- c)Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva;
- d)Declaração de número de associados ou colaboradores;
- e)Plano de atividades relativo ao ano civil em que é requerido o reconhecimento;
- f)Relatório de atividades e relatório de contas relativos aos dois anos civis anteriores, quando aplicável;
- g)Indicação da capacidade geográfica para o desenvolvimento das suas atividades;
- h)Cópia da ata da assembleia geral relativa à eleição dos membros dos órgãos sociais e respetivo termo de posse;
- i)Identificação das atividades, previstas no n.º 1 do artigo 3.º, para as quais pretende reconhecimento;
- j)Identificação das capacidades, em termos de recursos humanos e materiais, para o desempenho das atividades para as quais se pretende o reconhecimento;
- k)Comprovativos da formação de base e especializada prevista no artigo 8.º;
- l)Comprovativos da constituição dos seguros obrigatórios decorrentes do regime jurídico do voluntariado e do disposto na alínea c) do artigo10.º
- 5 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, e sempre que se entenda necessário, a ANPC pode solicitar outros elementos ou esclarecimentos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -A ANPC comunica às requerentes a decisão tomada, no prazo de 30 dias úteis.
- 7 -Sempre que, durante a vigência do reconhecimento como OVPC, se verifiquem alterações nos pressupostos que o fundamentaram, as entidades reconhecidas devem remeter à ANPC, no prazo de 15 dias úteis até à sua verificação, os documentos comprovativos das mesmas.
- 8 -A ANPC mantém atualizada e disponível no seu sítio da Internet uma lista das entidades reconhecidas como OVPC, e bem assim o seu âmbito de atividade.
Artigo 5.º — Modo de reconhecimento
Vigente desde: 02/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2017