- 1 -São considerados relevantes para efeito da demonstração da quebra de rendimentos a que se refere o artigo anterior:
- a)No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
- b)No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes de IVA;
- c)No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
- d)No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;
- e)O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
- f)O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;
- g)Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
- 2 -Para efeito de apuramento do rendimento mensal bruto referido na alínea a) do número anterior são relevantes os rendimentos tributáveis de montante regular e pagos com periodicidade mensal, antes da dedução de impostos e descontos, não sendo considerados o subsídio de refeição, ajudas de custo, nem os subsídios de férias e de Natal, exceto se estes forem pagos em duodécimos.
Artigo 5.º — Rendimentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2021
Portaria n.º 26-A/2021 - 1.ª Série(02/02/2021)
Original