Os bens legalmente comercializados noutro Estado-Membro da União Europeia ou na Turquia, ou originários e legalmente comercializados num Estado da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que seja parte contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, são considerados compatíveis com o disposto na presente portaria, sendo aplicáveis as disposições do Regulamento (UE) 2019/515, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro.
Artigo 6.º — Mercado único
Vigente desde: 09/02/2022
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Em vigor desde 09/02/2022