- 1 -Para efeitos de emissão de licença de funcionamento ou de declaração de conformidade, os laboratórios de genética médica podem ser autorizados a desenvolver, isolada ou conjuntamente, as seguintes valências:
- a)Citogenética (incluindo citogenética molecular);
- b)Genética bioquímica;
- c)Genética molecular.
- 2 -Quando haja lugar ao desempenho de apenas uma das valências previstas no n.º 1, o laboratório identifica-se pela valência que prossegue.
- 3 -Não é autorizado o desenvolvimento das valências referidas no n.º 1 do presente artigo fora das instalações licenciadas.
Artigo 10.º — Valências
Vigente desde: 11/03/2024
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