- 1 -Os postos de colheita licenciados para a tipologia de patologia clínica ou análises clínicas podem, sem licenciamento adicional, recolher amostras para testes genéticos, desde que cumpram os requisitos e instruções de colheita, acondicionamento e transporte das amostras fornecidas pelo laboratório de genética médica, prevalecendo esta norma sobre o disposto no n.º 4 do artigo 11.º da Portaria n.º 329/2019, de 24 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -Sempre que se pretenda que o laboratório de genética médica disponha de postos de colheita dedicados, deve o seu responsável apresentar o respetivo pedido de licenciamento junto da ERS, por via eletrónica.
- 3 -O procedimento de atribuição de licença de funcionamento de postos de colheita observa o procedimento simplificado, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º e da alínea f) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto.
Artigo 11.º — Postos de colheita
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