- 1 -Os laboratórios de genética médica devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que disponham de infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia elétrica e de telecomunicações.
- 2 -A construção deve contemplar a existência de um percurso acessível até aos espaços fundamentais de funcionamento da unidade, nos termos do regime jurídico das acessibilidades em vigor.
- 3 -Os laboratórios de genética devem, preferencialmente, estar instalados em edifícios destinados à prestação de cuidados de saúde.
- 4 -Excecionalmente, se a natureza das demais atividades exercidas nos edifícios não o desaconselhar, pode ser admitida a instalação de laboratórios de genética médica em parte de edifício, desde que haja independência operacional das instalações técnicas especiais, ainda que localizadas em zonas comuns e se observem as disposições técnicas expressas na presente portaria.
- 5 -A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes, obedecendo aos requisitos de legibilidade, definidos no regime jurídico das acessibilidades em vigor.
- 6 -Os acabamentos utilizados nos laboratórios de genética médica devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
- 7 -Todos os compartimentos onde haja prestação de cuidados de saúde devem estar munidos de lavatório com torneira de comando não manual, devendo a parede junto dos mesmos ser revestida de material impermeável e de fácil higienização
- 8 -Os laboratórios de genética médica devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente exigidas.
- 9 -Sempre que o laboratório exercer a sua atividade em valências com exigências específicas da qualidade da água, deve proceder à avaliação da qualidade, de acordo com a legislação em vigor, seja por aquisição de água tratada ou dispondo de sistemas de tratamento próprios, adequados e em condições de permanente e correta utilização, que assegurem as características físicas, químicas e microbiológicas apropriadas às utilizações previstas.
- 10 -As circulações horizontais, compartimentos de armazenamento, sujos e despejos e material de limpeza deverão ter como pé direito útil mínimo 2,40 m, entendendo-se como tal a altura livre do pavimento ao teto ou teto falso, devendo nas demais áreas ser cumprido o pé direito útil mínimo previsto na legislação em vigor.
- 11 -Os laboratórios de genética médica onde se manuseiem produtos tóxicos, irritantes ou corrosivos devem possuir meios de atuação rápida de lavagem na área clínica/técnica, designadamente duche de emergência e lava-olhos, nos termos das normas aplicáveis.
- 12 -Os laboratórios de genética médica devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.
- 13 -Devem existir meios de desinfeção e esterilização, quando o laboratório de genética médica não utilizar exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou não recorrer ao exterior para a obtenção de produtos esterilizados.
- 14 -Os laboratórios de genética médica, para execução de técnicas de biologia molecular, devem ser projetados de modo a evitar a contaminação e garantir a sequência do processo, prevendo nomeadamente sala de preparação de ácidos nucleicos, sala de preparação dos reagentes de amplificação, sala ou área restrita de adição de ácidos nucleicos, sala de amplificação e deteção do produto.
- 15 -Os laboratórios de genética médica devem possuir um manual ou procedimentos de saúde e segurança e garantir a formação nesta área de todos os seus colaboradores.
- 16 -Nas zonas em que possam existir fontes de radiação ionizante, nomeadamente na sala de radionuclídeos, devem respeitar-se as disposições legais contidas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, bem como aplicar sinalização específica nos acessos.
Artigo 19.º — Normas genéricas de localização, construção, segurança e privacidade
Vigente desde: 11/03/2024
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Em vigor desde 11/03/2024