Para efeitos do que estabelece este Regulamento entende-se por:
- a)Alimentos para animais - os produtos de origem vegetal ou animal, no estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral;
- b)Alimentos compostos para animais - as misturas de produtos de origem vegetal ou animal, no estado natural, frescos ou conservados, ou os derivados da sua transformação industrial, ou de substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou complementares;
- c)Alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos - os alimentos compostos que, em virtude da sua composição específica ou do seu processo específico de fabrico, se distinguem nitidamente tanto dos alimentos correntes como dos alimentos definidos no Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Alimentos Medicamentosos para Animais, aprovado pela Portaria n.º 327/90, de 28 de Abril, e se presumem destinados a suprir necessidades nutricionais específicas;
- d)Objectivo nutricional específico - a satisfação das necessidades nutricionais específicas de determinadas categorias de animais de estimação ou de rendimento cujo processo de absorção, assimilação ou metabolismo possa ser temporariamente perturbado ou esteja temporária ou irreversivelmente perturbado, podendo, por isso, beneficiar da ingestão de alimentos adequados ao seu estado.