É vedada a implantação de unidades industriais e de armazenagem que, pelo incómodo, poluição ou perigosidade, não sejam compatíveis com a função residencial, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Artigo 14.º — Unidades industriais inseridas nas áreas urbanas
Vigente desde: 13/10/1994
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Em vigor desde 13/10/1994