- 1 -Nas áreas urbanizáveis HE 1 e HE 3 a construção deverá ser precedida de plano de pormenor, elaborado em conformidade com o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e o Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 Outubro.
- 2 -Nas restantes áreas urbanizáveis, a construção deverá ser precedida de plano de pormenor ou de projecto de loteamento, elaborado em conformidade com o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, o Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro, a Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 3 -Os planos de pormenor ou projectos de loteamento deverão integrar os respectivos projectos de tratamento dos espaços exteriores públicos, incluindo a arborização.
Artigo 17.º — Desenvolvimento das áreas urbanizáveis - HE
Vigente desde: 13/10/1994
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Em vigor desde 13/10/1994