Para efeitos de regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
- 1 -Perímetro urbano - o perímetro urbano é determinado pelo conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais contíguos.
- 2 -Superfície total (St) - superfície total de um ou mais prédios rústicos, é a área contida no perímetro urbano, qualquer que seja o uso do solo preconizado no Plano, e que engloba a superfície urbana e urbanizável e as áreas necessárias à construção de equipamentos públicos ou de interesse colectivo.
- 3 -Superfície urbanizável (Su) - superfície urbanizável é a parcela rústica que constitui parte ou a totalidade de um ou mais prédios rústicos definida no Plano como edificável e que inclui as áreas de implantação das novas construções, os logradouros privados e as áreas destinadas às obras de arruamentos, praças, estacionamento, logradouros públicos e corredores de infra-estruturas.
- 4 -Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanizáveis e a preencher:
Número médio de habitantes por fogo - três;
Superfície de pavimentos por habitante - 33 m2.
- 5 -Construção nova - implementação de projecto de obra de raiz incluindo pré-fabricados.
- 6 -Recuperação de construção existente - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente.
- 7 -Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação de parte existente.
- 8 -Alteração da construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma e a construção existente.
- 9 -Altura (A), altura máxima [A(m)] - altura de um edifício é a distância vertical medida do pavimento do passeio ou rua, junto ao edifício, ao ponto mais alto da fachada utilizável, ou o número de pisos, quando a distância entre pavimentos não ultrapasse os 3 m.
- 10 -Superfície do pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir.
Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas descobertas;
Garagem para estacionamento;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como: postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertas pela edificação;
Sótãos não habitáveis.
- 11 -Densidade bruta (Db) - quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais e públicos.
- 12 -Índice de construção (Ic) - é o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território.
- 13 -População previsível (Pp) - população previsível é a aplicação da densidade bruta (Db) à superfície urbanizável (Su).