- 1 -O período normal de trabalho é de 37,5 horas semanais, repartidas entre segunda e sexta-feira.
- 2 -Em cada dia haverá um intervalo para refeição não inferior a uma hora nem superior a duas.
Artigo 34.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 29/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1980