Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica os dias de descanso e os feriados a que, nos termos da lei e do presente Estatuto, o trabalhador tenha direito.
Artigo 40.º — Efeitos da isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980