- 1 -Os trabalhadores com um ou mais anos de serviço têm direito a um subsídio de Natal de montante igual ao da retribuição mensal que vigorar para a respectiva categoria e cargo exercido.
- 2 -Os trabalhadores que não concluam um ano de serviço até 31 de Dezembro têm direito a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses de serviço que completarem até essa data.
- 3 -Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito ao montante de subsídio de Natal proporcional ao número de meses completos de serviço prestados no ano da cessação.
- 4 -Suspendendo-se o contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador, este terá direito:
- a)No ano da suspensão, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço prestados nesse ano;
- b)No ano do regresso, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço que perfizer até 31 de Dezembro, a contar da data do termo da suspensão do contrato.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, qualquer fracção de tempo igual ou superior a quinze dias é contada como mês completo de serviço.
- 6 -Nas situações de requisição e comissão de serviço, os trabalhadores terão direito ao subsídio de Natal do ITP, deduzido das importâncias que a esse título eventualmente tiverem recebido da entidade ou organismo de origem.
- 7 -O subsídio de Natal será pago até 15 de Dezembro de cada ano, salvo no caso de cessação do contrato, em que o pagamento se efectuará na data em que o contrato cessar.
Artigo 46.º — Subsídio de Natal
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980