- 1 -O ITP pode conceder aos trabalhadores licença sem retribuição pelo período máximo de um ano, não renovável.
- 2 -A licença só pode ser concedida mediante solicitação escrita e fundamentada e também só pode ser recusada por escrito e fundamentadamente.
- 3 -O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.
- 4 -Durante o período de licença sem retribuição cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
Artigo 60.º — Licença sem retribuição
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980