- 1 -O regime disciplinar dos trabalhadores é o decorrente da natureza jurídica do vínculo que os ligar ao ITP.
- 2 -As normas processuais disciplinares serão estabelecidas em regulamento interno, de acordo com os princípios e garantias da lei geral do trabalho e sem prejuízo das adaptações tornadas necessárias pela consecução das finalidades de interesse público do ITP.
Artigo 66.º — Regime disciplinar
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980