Os trabalhadores do quadro do ITP que sejam chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas e nos centros coordenadores do trabalho portuário, em regime de requisição ou em comissão de serviço, manterão o seu lugar de origem, bem como todos os direitos nele adquiridos, durante o exercício dessas funções.
Artigo 8.º — Requisição ou comissão de serviço dos trabalhadores do ITP
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980