Artigo 5.º
Serviços de supervisão contínua da comercialização de participações de OIC estrangeiro e de unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual
Data consultada: 17/09/2004.
Data anterior à redação mais antiga que temos
Este diploma está registado, mas esta data é anterior à redação mais antiga que temos para este artigo. Falta-nos o texto desse período, por isso não afirmamos se o artigo já existia nesta data.