- 1 -Serão admitidos condicionalmente à candidatura os estudantes que reúnam as condições necessárias à conclusão da habilitação referida no artigo 3.º, n.º 1, na época de exames de recurso de Outubro.
- 2 -Caso sejam admitidos à matrícula e inscrição, só a poderão concretizar após a obtenção da referida habilitação.
- 3 -Caso até 31 de Outubro não obtenham a referida habilitação, serão chamados à matrícula e inscrição os candidatos seguintes da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios referidos no artigo 3.º, n.º 4, até ao preenchimento do numerus clausus.
ARTIGO 4.º — (Candidatura condicional)
Vigente desde: 12/10/1981
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Em vigor desde 12/10/1981