Os responsáveis pelas operações de microfilmagem e segurança de documentos cuja inutilização seja permitida serão designados pelo director-geral ou equiparado.
ARTIGO 10.º — (Pessoal responsável pela microfilmagem)
Vigente desde: 03/11/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1980