- 1 -A inutilização de documentos será feita por meio de máquinas de destruição de papel, com largura de resíduo não superior a 15 mm, ou por incineração, quando se trate de documentos confidenciais ou reservados; por corte ou rasgamento em cruz, pelo menos em quatro partes iguais, nos restantes casos.
- 2 -Da inutilização de documentos referida no parágrafo anterior será lavrado, em livro próprio, auto de inutilização.
ARTIGO 12.º — (Inutilização de documentos)
Vigente desde: 03/11/1980
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