Por despacho do Ministro do Educação e Ciência, ouvida a Secretaria-Geral do Ministério, poderão ser acrescentados ao mapa anexo à presente portaria outros documentos susceptíveis de inutilização imediata ou de incluir entre os sujeitos a prazos de conservação em arquivo e, bem assim, ser alterados, quando assim se justifique, os prazos ora fixados relativamente aos documentos contidos no referido mapa.
ARTIGO 6.º — (Casos omissos ou alteração de prazos)
Vigente desde: 03/11/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/11/1980