- 1 -A microfilmagem dos documentos implica as operações seguintes:
- a)Selecção da documentação;
- b)Preparação dos originais a microfilmar;
- c)Ordenação e inserção de elementos de identificação das unidades arquivísticas;
- d)Microfilmagem propriamente dita;
- e)Conferência do microfilme com o original, no sentido de verificar que não foi omitido nenhum documento e que a fotografia se encontra em boas condições técnicas;
- f)Identificação das microcópias;
- g)Descrição e armazenamento das microcópias.
- 2 -A autenticidade das microcópias, quer no que respeita a cada uma em si própria, quer em relação ao conjunto de documentos de cada unidade arquivísticas, é garantida por:
- a)Um termo de abertura e outro de encerramento, com visto do responsável pelo centro e aposição de selo branco, ou perfuração especial, que serão microfilmados, respectivamente, no início e no fim do filme correspondente;
- b)Um livro de registo das microcópias de cada unidade arquivística, donde conste o número e conteúdo, a exactidão como original e se existem ou não cortes ou emendas no filme, garantido por declaração assinada pelo conferente responsável pela autenticidade.
- 3 -As diversas espécies documentais serão microfilmadas em duas microcópias, devidamente referenciadas, ficando uma no órgão ou serviço interessado e a outra no arquivo histórico do Ministério.
ARTIGO 9.º — (Microfilmagem)
Vigente desde: 03/11/1980
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Em vigor desde 03/11/1980